Na era da mídia programática, onde o conhecimento de dados sobre os clientes da editora são fundamentais para o correto target das publicações dos anunciantes, a nova lei de proteção de dados dos consumidores, a GDPR, traz um alerta para mercado de mídia.
CONHEÇA A GDPR OU A LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS EUROPEIA
Por: Ivan Ventura
A lei de proteção de dados na Europa passa a valer a partir do dia 25. A
CM conversou com um especialista sobre impacto da medida no Brasil - e ele
existe
Aprovado há dois
anos, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (mais conhecido pela sigla em
inglês GDPR) passou por um período de vacância (conhecimento ou publicidade) e
finalmente passará a ser aplicada em países da comunidade europeia. Mas apenas
lá? Na verdade, o impacto da medida é global.
Em linhas gerais, a
ideia é que a coleta, tratamento ou qualquer outro uso de dados estaria
submetido a uma série de regras sob a fiscalização de uma espécie de agência
reguladora presente em cada um dos países da comunidade europeia. Um dos itens
que serão fiscalizados é o uso dessa informação. A empresa deve comunicar o
cliente sobre a utilização desse dado, seja para fins comerciais ou não.
Por exemplo? Pense
no dono de uma pousada no Brasil em busca de clientes na Europa. No momento em
que o proprietário passa a utilizar os dados desse consumidor europeu ou
qualquer pessoa que vive na Europa passa a estar sujeito a essas regras. O
Airbnb seria um exemplo.
O potencial é todo
o tipo de empresa: da maior para as empresas de um dono só. Vítor Morais de
Andrade, especialista em direito do consumidor e coordenador do curso de
direito da PUC São Paulo conversou com a Consumidor Moderno sobre o impacto da
medida. Veja:
Consumidor Moderno – O que é o GDPR?
Vitor Morais de Andrade – É o regulamento geral de
proteção de dados que passará a ser aplicado no dia 25. Tal regulamento terá
efeito global, atingindo empresas situadas nos países integrantes da EU e
também no Brasil, desde que processem dados de pessoas localizadas na Europa ou
destinados a ela. Também são afetadas empresas que ofertarem bens ou serviços
para pessoas localizadas na Europa ou cujo serviço implique na análise ou
controle de seu comportamento.
Vitor Morais, da LTSA Advogados
Qual o impacto dessa legislação no âmbito da UE e
fora dela?
R: As empresas
terão que se adaptar passando a considerar a privacidade a partir do desenho de
seus produtos e serviços, garantindo que os titulares de dados sejam ouvidos e
tenham autodeterminação de suas informações e segurança no armazenamento de
seus dados desde a origem do armazenamento.
Será fundamental o
estabelecimento de relações transparentes para autorização na utilização dos
dados exigindo, na maioria das situações, comportamento ativo do consumidor
para que autorize de forma válida e legítima a utilização de seus dados para
desenvolvimento de atividades econômica.
Para o setor da
Comunicação Social há necessidade de reinterpretar o consentimento do
consumidor. O seu silêncio não mais implicará na concordância com a utilização
de seus dados. Além de conhecimento inequívoco e detalhado sobre o que, como,
quando, onde, com quem e até quando serão utilizados seus dados passa a ser
obrigatório. Além disso, será necessário um procedimento para certificar que o
titular dos dados deu seu consentimento para utilização.
Empresas terão profissionais destacados para essa
função?
R: Outro impacto
será também no campo da segurança da informação, o que pode ser feito por meio
de Código de Condutas, Certificação (ex. ISO 27001), selos, etc. Some-se a isso
a necessidade das empresas possuírem um DPO (Data Protection Officer), com
conhecimento jurídico e tecnológico sobre dados pessoais, além de compliance,
organização e processos e independência de suas funções.
Além disso, há a
necessidade de garantia do direito ao apagamento dos dados pelo titular. Outro
aspecto de profundo impacto é a possibilidade de portabilidade de dados, que
garante ao titular o direito de receber os dados pessoais que lhe digam
respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento. As
transferências internacionais ficarão sujeitas a verificação da Autoridade
Europeia da adequação do nível de proteção de dados dos pais ou aprovação de
regras contratuais vinculativas que garantam uma proteção adequada aos
dados. Em caso de descumprimento, as sanções podem atingir 20 milhoes de
euros ou até 4% sobre o faturamento global anual, o que for maior.
Onde há legislações semelhantes em vigor ou em
discussão?
R: Para os padrões
da EU, são cerca de 15 países. É o caso da Argentina, Uruguais, EUA, Canadá,
entre outros.
E o Brasil? Estamos discutindo o assunto?
R: Já temos algumas
leis esparsas que tratam do tema. O Código Civil, o CDC, o Marco Civil da
Internet, que em especial já disciplina alguns critérios para tratamento de
dados pessoais, além de uma série de normas de caráter penal, foram o arcabouço
jurídico vigente.
Falta, ainda, a
aprovação de uma Lei Geral de Proteção de dados, que se discute há mais de 10
anos e que há pelo menos já existem Projetos de Lei que buscam dirimir estes
problemas (PL 4060/12 apensado ao PL 5276/16; PLS 330/13;).
O que as empresas brasileiras devem fazer?
R: Verificar se as
empresas cumprem a legislação vigente no país, em especial as regras impostas
pelo Marco Civil da Internet, CDC e Código Civil. Além disso, as empresas que
se sujeitarem a aplicação do GDPR, conforme informado acima, devem adaptar suas
condutas e procedimentos.
Por fim, é
recomendável uma avaliação de todas as condutas e procedimentos da empresa
acerca de cumprimento das regras de proteção de dados vigentes e acompanhamento
dos referidos projetos de lei.
NOVO FATOR DECISIVO NOS NEGÓCIOS: A PROTEÇÃO DE DADOS DOS CONSUMIDORES
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